
Thayse sendo acompanhada por seu marido, doula e o obstetra de plantão.
Para quem não sabe há alguns meses o Sindicato dos médicos de SC (SIMESC) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que autoriza a entrada de doulas, previamente cadastradas, nas maternidades e hospitais privados e públicos de SC. A lei está em vigor há 2 anos e poderia ter sido suspensa hoje mas os desembargadores presentes no Tribunal de Justiça de SC, votaram á favor das Doulas, com unanimidade e continuaremos com o direito de ter nossas doulas conosco durante todo o processo de parto e pós-parto imediato.
Como doula e como gestante de 25 semanas fico imensamente feliz com mais essa vitória. Uma vitória muito mais importante para as MULHERES do que para as doulas, que como eu, QUEREM ter esse acompanhamento VALIOSO durante o parto.
Deixo aqui meus parabéns á Advogada Mariana Salvatti pela belíssima fala hoje logo antes da votação. E os meus parabéns á todas as doulas e mulheres que de alguma forma contribuíram para essa vitória.
Cristina Melo
Doula
O que diz a LEI:
Art. 1º — As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante de que trata a Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 2º As gestantes e parturientes têm o direito de escolher livremente suas doulas.
Art. 2º — A admissão das doulas nas maternidades casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, se dará mediante a apresentação dos documentos citados no § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.
§ 1º Após o primeiro ingresso da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada como acompanhante de parto de outras gestantes ou parturientes no local dependerá apenas da exibição do termo de autorização de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro das doulas que farão o acompanhamento das gestantes.
§ 3º Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1º deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.
§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde.
Art. 3º — Ficam autorizadas as doulas a ingressar nas maternidades casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, com seus materiais de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º A entrada das doulas nos ambientes de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado.
§ 2º Entendem-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, dentre outros:
I – bola de exercício físico feita de material elástico macio e outras bolas de borracha;
II – bolsa de água quente;
III – óleos para massagens;
IV – banqueta auxiliar para parto; e
V – equipamentos sonoros.
§ 3º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.
§ 4º Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalhos de parto, até mesmo prematuro, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.
§ 5º Na hipótese de realização de intervenção cesárea, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico devidamente paramentada.
§ 6º Fica permitida a presença da doula durante o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente.
Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e de enfermagem obstétrica.
Art. 5º Enquanto os municípios não editarem atos normativos próprios, o descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 16.869 de 2016, ou deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º da mencionada Lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.